1º - considerando que é dever do bispo, dos presbíteros e diáconos fazer cumprir as orientações do código do direito canônico que regem a igreja.
2º - considerando a freqüente repetição de abusos na celebração do sacramento do matrimônio em nossa diocese, sem respeitar as normas da igreja conforme o cânone do direito canônico número 1118 parágrafo primeiro.
3º - considerando que o matrimônio é um sacramento que faz parte da vida da igreja e o código de direito canônico diz explicitamente que o sacramento do matrimônio deve ser celebrado na própria igreja paroquial de um dos noivos ou em outra igreja ou oratório provisionado pelo bispo para a celebração do culto religioso;
3º - considerando que o matrimônio é um sacramento que faz parte da vida da igreja e o código de direito canônico diz explicitamente que o sacramento do matrimônio deve ser celebrado na própria igreja paroquial de um dos noivos ou em outra igreja ou oratório provisionado pelo bispo para a celebração do culto religioso;
Levamos ao conhecimento de todos fiéis cristãos juntamente com os ministros sagrados que a igreja católica não permite que o sacramento do matrimônio seja celebrado em clubes, hotéis, sítios, chácaras, fazendas, locais de lazer ou recepção.
nota bem: esta exigência canônica da igreja comporta em penalidades para quem a transgredir, ou seja:
nota bem: esta exigência canônica da igreja comporta em penalidades para quem a transgredir, ou seja:
1º - o sacerdote ou diácono que assistir o casamento ou der bênção nupcial ou qualquer outra bênção que possa criar interpretação de casamento nesses locais incorre em suspensão de ordem, isto é, fica proibido de exercer o ministério sagrado.
2º - quem fizer isso por dinheiro, incorre no reato de simonia, pelo qual será punido com interdito ou suspensão de ordem segundo o cânone 1380 do código do direito canônico.
Apelamos para a obediência à igreja, cientes que o matrimônio é o momento sagrado do início de uma nova família na presença de deus, com a bênção de deus, na casa de deus!
São João da Boa Vista, 10 de novembro de 2011.
D. DAVID DIAS PIMENTEL
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