sexta-feira, 15 de maio de 2015

Conheça o trabalho da Câmara Eclesiástica e tira dúvidas sobre nulidade matrimonial

Frequentemente se compara a assim dita “anulação” pelo tribunal eclesiástico a uma atenuada prática para evitar o divórcio. Não é assim. E talvez convém rever os conceitos base da declaração de nulidade, que é um verdadeiro e próprio processo.

A declaração de nulidade não é “anulação do matrimônio”, mesmo se esta expressão seja muito frequente no dia-a-dia e, infelizmente, também na Igreja; mas é errada: o matrimônio se existiu verdadeiramente, não pode ser anulado. A Igreja não “anula” nenhum matrimônio, nem mesmo o Papa pode anular: “o matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte” (cân. 1141 CIC).

Não é “anulação”, mas “declaração de nulidade”

O cânone afirma o princípio em virtude do qual nenhum poder humano pode dissolver o matrimônio ratificado e consumado. É excluído de qualquer poder da Igreja, como também do poder vicário do Romano Pontífice. Somente em alguns casos especiais o Papa pode intervir, concedendo uma “dispensa” ou “graça”, como nos matrimônios ratificados, mas não consumados, ou aqueles ditos “mistos”, onde um dos contraentes não é batizado.
De fato, a fórmula da controvérsia à qual o tribunal eclesiástico deve responder nas causas de nulidade matrimonial recita “se consta a nulidade do matrimônio, no presente caso”. É a “constatação”, ou declaração de uma nulidade já existente e não de uma ação positiva de anulação de uma realidade que existe e que por uma intervenção da Igreja veria anulada.

Serviço à “verdade” do sacramento

O santo padre, no discurso a Rota Romana de 28 de janeiro de 2006, ressalta a importância do processo judicial: “O processo canônico de nulidade matrimonial constitui essencialmente um instrumento para verificar a verdade sobre o vínculo conjugal. O seu objetivo não é então de complicar inutilmente a vida dos fiéis, tanto menos de tornar mais doloroso o litígio (entre as partes), mas somente de oferecer um serviço à verdade”.
O acusado nesse processo não é jamais uma das partes (como se devesse estabelecer qual dos cônjuges teve a “culpa” pela falência matrimonial), mas é o sacramento, do momento no qual uma das partes, que se constitui “autor”, acusa de nulidade o próprio matrimônio.
O processo canônico é então o meio pelo qual a igreja se serve para garantir um trabalho sério e qualificado de busca pela verdade sobre o sacramento do matrimônio que vem acusado de nulidade, evitando os riscos de favorecimentos subjetivos.
Tudo isto ocorre não somente para o bem dos fiéis, mas também como garantia e tutela da dignidade e sacralidade intrínseca do “sacramento” sobre o qual se indaga: um verdadeiro serviço pastoral, para evitar toda sombra de imparcialidade.

Os motivos de nulidade

Nos motivos ou finalidades é de dever fazer uma distinção entre (1) o “finis operis”, que diz respeito ao aspecto objetivo, isto é, o fim que se quer alcançar: a declaração de nulidade; e (2) o “finis operantis”, ou aspecto subjetivo, isto é, as próprias motivações, subjetivas e pessoais.

O que é Câmara Eclesiástica
Procedimentos para o processo de nulidade matrimonial

(1) No aspecto objetivo existem diversos âmbitos substanciais, que podem apresentar-se sozinhos ou em conjunto, ou não, no sentido que alguns desses se excluem, ou seja, o fato de existir um, exclue um outro.

A) Âmbito da capacidade da pessoa.

O consentimento das partes, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano, é o ato que constitui o matrimônio, para o qual se requer que seja manifestado legitimamente entre pessoas juridicamente hábeis (can. 1057). É indispensável que o consenso seja um verdadeiro e próprio ato humano fruto da consciência e da livre vontade.
Por princípio, todos podem celebrar o matrimônio. Todavia, para proteger o matrimônio cristão, que foi elevado pelo Senhor à dignidade de sacramento (cân. 1055, §1), a lei canônica põe uma restrição: “Podem contrair o matrimônio todos os que não são proibidos pelo direito” (cân. 1058). Esta proibição pode ser interpretada de dois modos: ou pelo direito eclesiástico, por uma lei inabilitante, para a qual, por exemplo, um sacerdote não pode celebrar validamente o matrimônio (cân. 1087), ou pelo direito natural. No segundo caso, nos encontramos diante de uma “inabilidade natural”, uma verdadeira e própria incapacidade (distinta da dificuldade, mesmo grave, as quais não ameaçariam a validade do sacramento).
“São incapazes de contrair matrimônio: 1º os que não têm suficiente uso da razão; 2º os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber; 3º os que não são capazes de assumir as obrigações essências do matrimônio, por causa de natureza psíquica” (cân. 1095).
Neste cânone se preveem em pratica todas as formas de patologias da personalidade ou psíquicas, em sentido amplo: daquelas mais graves do 1º caso, as mais variadas anomalias derivadas de peculiares estruturas da personalidade ou distúrbios da mesma, que causam uma verdadeira deficiência intelectual, volitiva, afetiva, de liberdade interior, relacional, etc.
Existe um segundo tipo de incapacidade, de nível físico, sexual, quando os cônjuges não conseguem realizar o ato sexual: “A impotência para copular antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher dirime (torna nulo) o matrimônio por sua própria natureza” (can. 1084§1).
O parágrafo 3º do mesmo cânone esclarece que “a esterilidade não proíbe nem dirime (torna nulo) o matrimônio”; para que possa ser adotada em uma causa de nulidade, deve tratar-se de um caso de dolo (can. 1098). Em tal situação, o capítulo de nulidade para impugnar o matrimônio é a ação dolosa, não a matéria do dolo, que seria o ter escondido com a intenção de enganar o fato de ser estéril. Nas causas por incapacidade consensual, o juiz deve servir-se do auxilio de peritos, a não ser que das circunstâncias tal intervenção não apareça evidentemente inútil (can. 1680), como as vezes pode já resultar a partir dos prontuários clínicos.

B) Âmbito da vontade.

É necessário fazer uma breve introdução bíblica, dado que também muitos “cristãos” retêm que certos aspectos do matrimônio foram inventados pela Igreja, quando na verdade a Igreja somente transmite aquilo que recebeu do Senhor.
Lemos no evangelho de Mateus (19,3-6): “Alguns fariseus se aproximaram d’Ele, querendo pô-lo à prova. E perguntaram: ‘É licito repudiar a própria mulher por qualquer motivo que seja? ’ Ele respondeu: “Não leste que desde o princípio o Criador os fez homem e mulher? E que disse: por isso o homem deixará pai e mãe e se unirá a sua mulher e os dois serão uma só carne? De modo que já não são dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus uniu o homem não deve separar.”
Deste texto provêm todas as características do matrimônio como eram no desígnio original da criação. Então, o sacramento do matrimônio, instituído por Jesus, não é aquele hebraico, que permitia o divórcio; de fato explica: “Moisés, vos permitiu repudiar vossas mulheres, mas desde o princípio não era assim” (MT 19,8).
O sacramento do matrimônio é o pacto no qual um homem e uma mulher estabelecem livremente e para sempre, na recíproca fidelidade, a comunhão total de amor e de vida, ordenada ao bem dos cônjuges e a procriação e a educação da prole (filhos). Assim, os cônjuges são chamados a ser no mundo, um sinal da união de Cristo com a sua Igreja (cf. can. 1055). Esta realidade do matrimônio não é modificável ou adaptável às exigências pessoais e não depende das erradas convicções dos esposos.
Feitas as introduções bíblicas e teológicas, abordaremos os defeitos voluntários do consentimento.
Dado que o matrimônio é constituído pelo consenso dos esposos (cân. 1057), se resulta que qualquer coisa, na vontade e livre intenção, os esposos acrescentaram ou removeram ao consentimento, que de modo igual acrescentaram ou removeram do sacramento do matrimônio, pode resultar que esse seja então nulo. Com relação a que desejam dois que se casam, a Igreja presume que o consentimento interno da alma, isto é, suas vontades, sejam conforme as palavras ou aos sinais empregados na celebração (cân. 1101, §1). É uma presunção do direito, o contrário, deve ser demonstrado.
Por isso esse tipo de causa de nulidade se chama “simulação”, porque externamente e formalmente se diz uma coisa, mas internamente se “quer” uma outra. Existem muitos casos possíveis, que vão da exclusão do matrimônio ou a sua instrumentalização para outros fins (simulação total), à exclusão de qualquer elemento ou propriedade essencial (simulação parcial).
Seguindo a definição quase descritiva de antes, o matrimônio pode ser declarado nulo por exclusão dos fins do matrimônio (bem dos cônjuges e prole), ou de uma propriedade essencial (unidade, fidelidade, indissolubilidade), ou de seu elemento essencial (sacramentalidade). As exclusões não devem ser meras opiniões ou hipóteses, ou explicações a posteriori (partindo daquilo que vem depois), quando se tem a falência do matrimônio, mas devem ser sustentadas e provadas ao momento do consentimento: “Se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem do próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente” (can. 1101, §1-2).
Ainda no âmbito da vontade, a Igreja Latina admite uma outra distinção: o matrimônio pode ser celebrado “simpliciter” ou sob condição (cân. 1102, §§1-2). Pelo fato de que a igreja respeita muito a livre vontade, dos cônjuges, permite que o matrimônio possa ser unido ao cumprimento de algumas condições. Neste campo, houve uma grande simplificação em relação a todas as possibilidades estabelecidas no código de 1917. Na prática, os poucos casos que ainda hoje se verificam se reduzem àquela chamada “condição potestativa” e se requer a licença escrita do ordinário para ser licitamente colocado (cân. 1102, §3). Para a Igreja Oriental, invés, “o matrimônio sob condição não pode ser celebrado validamente” (cân. 826 CCEO).

C) Âmbito das circunstâncias.

Se alguém é obrigado com a força física ou moral, por temor grave, isso faz com que venha a faltar o requisito essencial da liberdade que distingue o consentimento enquanto verdadeiro ato humano: “Todos os fiéis têm direito de ser imunes de qualquer coação na escolha do estado de vida” (can. 219). Por isso: “É invalido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio” (cân.1103).
Muito rara é a nulidade por ignorância; o código estabelece os conceitos mínimos: “Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo mesmo, que matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado a procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual” (cân. 1096, §1). E deve ser demonstrado, para superar a presunção do direito, a qual “essa ignorância não se presume depois da puberdade” (cân. 1096, §2).
Raros são também os casos de ignorância ou erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade do sacramento; e mais, para ser causa de nulidade do matrimônio, devem determinar a vontade (cân. 1099), de modo tal que na prática se deve verificar um tipo de “condicio sine qua non”. Outro caso raríssimo é aquele do erro de pessoa (cân 1097, §1), quando, por exemplo, se celebra um matrimônio “por meio de procurador” (cân. 1105).
A nulidade é invocada mais frequentemente por erro em relação a uma qualidade do cônjuge. Como norma geral, o erro que não verte sobre a essência, não torna nulo um ato jurídico, a menos que o direito não disponha expressamente de modo diverso (cân. 126; cân. 10). No caso de erro sobre uma qualidade, existe de fato uma exceção a norma, para a qual se deve interpretar de modo restritivo as condições que o direito estabelece, para que o erro possa invalidar o matrimônio: “O erro de qualidade de pessoa, embora seja causa de contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada” (cân. 1097, §2).
Na prática, para a parte que sustenta que errou neste quesito, a qualidade exigida não deve ser nem leviana, nem banal, mas deve ocupar um lugar primordial na própria intencionalidade ao ponto que é aceita e desejada ainda antes da pessoa do outro: “prae persona”. Em tais casos pode tratar-se de um “erro doloso”, no sentido que a parte deu a entender que possuía aquela determinada qualidade tanto desejada pelo outro com o engano, induzindo-o ao erro. Isto nos leva a uma outra figura de nulidade, já anteriormente acenada: o dolo.
“Quem contrair matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente” (cân. 1098). Para que ocorra essa causa de nulidade deve existir, sobretudo, a intenção dolosa, o engano arquitetado, com a intenção de obter o consentimento. Não basta o simples pensar ou supor que o outro tenha ou não certas qualidades pessoais, culturais, econômicas ou sociais.
Para o dolo devem ocorrer os quatro elementos do cânone: quem é enganado com o dolo e por isso celebra o matrimônio; quem trama o dolo o faz com o preciso fim de obter o consentimento matrimonial do outro; o objeto do dolo deve ser uma qualidade da outra parte; e que o defeito daquela determinada qualidade possa perturbar gravemente a vida conjugal. O único caso previsto expressamente pelo código é aquele sobre a esterilidade; se trata todavia de um exemplo, porque na prática existem mais, basta pensar em certas doenças hereditárias, etc.

D) Âmbito dos impedimentos

A nulidade do matrimônio pode também ser pedida pela existência de impedimentos; e são de dois tipos. Aqueles não dispensáveis: matrimônio precedente de um ou de ambos os cônjuges (cân. 1085); consanguinidade em linha reta e, em linha colateral no segundo grau (cân. 1091). Aqueles dispensáveis: a idade mínima de 14 anos para a mulher e de 16 anos para o homem (cân. 1083); disparidade de culto entre batizado e um não batizado (cân. 1086); a ordem sacra (cân. 1087); o voto público perpétuo de castidade (cân. 1088); casos de rapto ou assassinato do cônjuge (cân. 1089-1090); consanguinidade em linha reta de 3º e 4º grau (cân. 1091, §2); afinidade em linha reta (cân. 1092); honestidade pública (cân. 1093); parentesco legal (cân. 1094).

E) Âmbito das formalidades celebrativas.

No concilio de Trento foi estabelecida a “forma canônica”, pela qual: “Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente e, além disso, perante duas testemunhas” (cân. 1108, §1), salva as exceções previstas pela lei. Existem também neste âmbito outros possíveis tipos (fattispecie) formais por defeito: de justo mandato no matrimônio por meio de procurador (cân. 1105); da faculdade para assistir (cân. 1109-1112); de duas testemunhas ou do ministro mesmo (cân. 1116); do ministro sagrado ou de dispensa para os matrimônios mistos (cân.1127).
(2) O aspecto subjetivo diz respeito a um ponto não menos relevante: na maioria das vezes os fiéis se dirigem ao tribunal eclesiástico para esclarecimentos e o fazem por motivo de consciência. Aos juízes se pode mentir, mas não a Deus e à própria consciência. Uma das perguntas preparadas de preceito pelo defensor do vínculo diz respeito aos motivos pelos quais a parte autora introduziu a causa de nulidade. A resposta é sempre unânime e também sincera: “Para deixar em paz minha consciência”, “Para regularizar minha situação pessoal”.
Alguns, já unidos civilmente ou somente convivendo com outros, gostariam de regularizar a própria situação e poder assim receber a Eucaristia ou serem padrinhos ou madrinhas de batismo. O ponto principal todavia permanece aquele de conquistar a tranquilidade da própria consciência. É um elemento fundamental, porque toca o ser da pessoa, não somente o estado de vida, a profundidade do próprio ser, da identidade: a famosa questão do ser e não ser, do “quem sou eu?”. Não é a mesma coisa ser casado e não ser casado a nível relacional, social, civil e especialmente religioso, moral e espiritual.
Trata-se de uma questão de consciência na quase totalidade dos casos. Infelizmente não são excluídas algumas tristes exceções, de pessoas sem escrúpulos, com uma fé inexistente e uma moralidade muito duvidosa, que introduzem uma causa não para descobrir a verdade, mas porque a todo custo querem obter a declaração de nulidade porque pensam que desse modo não deverão pagar a pensão alimentícia.
Neste âmbito é obrigatório um esclarecimento: os aspectos econômicos estão entre “os efeitos civis” do matrimônio, em méritos aos quais a sentença de nulidade não se pronuncia, se não para recordar o cumprir-se dos recíprocos deveres. Eles são regulamentados em sede civil pela sentença de cessação dos efeitos civis ou divórcio. Na prática, muitas causas de nulidade são introduzidas depois que esses aspectos já foram regulamentados.
Atrás de tudo isso existe uma delicada questão de fundo: uma coisa é ter a íntima convicção da nulidade do próprio matrimônio; outra é demonstrá-lo no tribunal. Mesmo fazendo um serviço ao foro interno (a consciência das partes), o âmbito próprio e também o limite do processo canônico é o foro externo. O matrimônio enquanto sacramento não é jamais um bem privado, mas um bem publico da Igreja.
A verdade processual é a única em base a qual os juízes emitem a sentença e esta se extrai dos autos e das provas. Se o juiz eclesiástico não consegue alcançar a certeza moral que requer o direito (cân. 1608), a mesma lei impõe uma sentença negativa: “ O matrimônio goza do favor do direito; portanto, em casos de dúvida, deve-se estar pela validade do matrimonio, enquanto não se prova o contrário” (can. 1060).
Ninguém melhor que os cônjuges sabe, em certos casos, especialmente naqueles da simulação, se o próprio matrimonio é nulo ou não, mas precisa demonstrá-lo, prová-lo em foro externo. Não basta estar ciente em consciência, mas precisa provar.
Esta realidade jurídica da verdade processual garante a transparência e a exatidão das relações interpessoais também ao interno da Igreja, dado que se trata de um processo sobre um sacramento, uma realidade sagrada.

Artigo 2 – Fases e custos do processo

As causas matrimoniais possuem características particulares, mas entre estas não entra a “preferência” ou o “patrimônio”. Ao contrário, se cuida da defesa do sacramento e a atenção às pessoas.

As disposições procedurais, tempo, etapas, formalidades, etc., são estabelecidas para defender a dignidade do sacramento, o verdadeiro “acusado”, e para garantir o direito de defesa das partes e a máxima objetividade e transparência na justiça. Por isso, a via ordinária que se segue é aquela do juízo contencioso, com particularidades acrescentadas para os casos de causas sobre o estado das pessoas, como aquelas matrimoniais, que referem-se a um bem público da Igreja (cf. cân. 1691).

Etapas fundamentais

O procedimento segue as normas do código de 1983, sobre os processos em geral (cânn. 1400-1500), sobre o juízo contencioso (cânn. 1501-1670), e sobre os processos matrimoniais especiais (cânn. 1671-1707), os quais a interpretação e aplicação concreta é feita segundo a Dignitas connubii do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos (25-01-05).
As causas matrimoniais têm características particulares: não podem ser tratadas mediante processo contencioso oral (cân. 1690) e em via ordinária, salvo particulares exceções, se requer um colégio de três juízes (cân. 1425, §1,1), às vezes também cinco (§2); a Igreja exige sob pena a nulidade dos atos (cân. 1433), a intervenção do defensor do vínculo, que trabalha como advogado do sacramento (cân.1432).
Além disso, para que a sentença de nulidade seja executiva, não basta a primeira instância, mas é necessária uma segunda sentença conforme; isto pode-se dar ou por um decreto de confirmação do tribunal colegial de segunda instância ou, se a causa foi admitida a um novo exame, com uma nova sentença afirmativa, sobre os mesmos ou mesmo capítulo da nulidade. Somente então aqueles, os quais o matrimônio foi declarado nulo, com a “dupla sentença” conforme (igual), podem celebrar um novo matrimônio, a menos que não foi estabelecido um particular “vetum” (cân. 1684, §1).
Se o tribunal de segundo grau emite uma sentença negativa, se pode e se deve recorrer à Rota Romana, pois são necessárias duas sentenças afirmativas. Isto em via ordinária, porque todo fiel tem direito de solicitar o julgamento da Sé Apostólica a própria causa em qualquer grau de juízo e estágio do litígio, ou mesmo introduzir a causa diante do Tribunal da Rota (cân. 1417, §1).
Desse modo se torna quase que impossível as preferências de pessoa, ou que os juízes possam se corromper; as partes não conhecem antes o colégio que julgará e, segundo a rotação dos turnos, não sabem quais juízes julgaram sua causa; têm ainda, as partes, o direito de apresentar recusa a algum juiz; conhecerão somente o juiz instrutor e às vezes nem mesmo este, nos casos de uma cessão rogada; depois, com a segunda instância, não são três juízes, mas seis.

Fases do processo:

A causa de nulidade se inicia com o pedido de um dos cônjuges, o qual sozinho ou com ajuda de um advogado redige o “libelo”, no qual expõe em síntese a sua história, colocando em claro as motivações pelas quais retém nulo o matrimônio, concluindo com o explícito pedido de nulidade, indicando claramente os motivos.
Verificada a competência do tribunal, se constitui o colégio e se procede à definição precisa dos motivos pelos quais se pede a nulidade; com base ao pedido do cônjuge que se constitui autor, se intima o outro cônjuge, parte demandada. A controvérsia a qual a sentença deverá responder, para dar um exemplo, pode ser: “Se consta a nulidade do presente matrimônio por exclusão da prole por parte do (homem, mulher, ambos).”
Inicia assim a fase da instrução da causa, ou seja, do interrogatório das partes e das testemunhas (também o juiz instrutor pode chamar outras testemunhas). Recolhem-se os documentos apresentados, os depoimentos por escrito, os prontuários e atestados clínicos, especialmente nos casos por incapacidade, e se nomeia, de norma, um perito que produzirá um voto, de acordo com sua especialidade (psicólogo, psiquiatra, médico, etc.) e responderá as perguntas do juiz. Se a parte demandada, convocada regularmente duas vezes com comprovante de que recebeu a convocação, não se apresenta, nem deu nenhum tipo de resposta nem mesmo por escrito, é declarada “ausente do juízo.” (cân. 1592, §1).
Terminada a fase da instrução, com a “publicação dos atos”, é dado, somente as partes (e a seus patronos e procuradores), e ao defensor do vínculo, um tempo (15 dias) para ler os “atos” e poder formular a defesa ou alegações.
Transcorrido tal período, se declara a “Conclusão da causa” e se fixa ao fim de 40 dias, o período para que os advogados, os patronos das partes, e o defensor do vínculo produzam as defesas. O defensor do vinculo, se não encontra motivos lógicos para opor-se, pode concluir confiando ao juízo do colégio: não pode jamais, pela sua função, pedir sentença afirmativa, isto é, a nulidade.
Concluída a fase de debates entre os advogados e defensor do vínculo, feito por escrito, se fixa a data da discussão dos juízes, que vão a sessão na qual darão a sentença, tendo já estudado a causa e escrito seus votos. Sendo três, a sentença seguirá o voto da maioria.
A causa com sentença afirmativa passa automaticamente do tribunal de primeira instância para o tribunal de segunda instância, onde o defensor do vínculo desse segundo tribunal produzirá as suas observações e o novo turno de três juízes decidirá se confirma a sentença de primeira instância ou a envia para o exame ordinário de segundo grau.
Se os juízes de segundo grau decidem confirmar a sentença de primeira instância, o fazem com um decreto; se ao invés não, se abre uma nova fase de instrução até a nova discussão e sentença de segundo grau, a qual se é afirmativa e confirma a primeira, será definitiva e executiva. Caso contrário (não confirma a primeira sentença) as partes podem recorrer à Rota Romana.
Na Rota se procederá do mesmo modo que no tribunal de segunda instância; todavia a sua decisão colocará fim à causa, seja em sentido afirmativo, com decreto de confirmação ou nova sentença de nulidade, seja negativo, com “sentença pró vinculo”, porque se tratará sempre de uma segunda sentença sobre o mesmo capítulo de nulidade e assim definitiva e é “lei para as partes”.

Os custos

O tribunal interdiocesano de Ribeirão Preto fixou como valor total, compreendendo a primeira e a segunda instâncias, “cinco salários mínimos” vigente ao início da causa.
Pode-se constatar que os custos não são assim exorbitantes como muitos pensam.
Recordamos ainda a possibilidade de redução do pagamento da contribuição às despesas do tribunal e do gratuito patrocínio. Nesse caso permanece o valor obrigatório de “um salário mínimo” que é devido ao tribunal de segunda instância.
O serviço do tribunal é sempre “pastoral”, no espírito evangélico e da verdade; por isso se tutela com rigor a transparência não somente do processo, mas também das relações entre as partes e os operadores dos tribunais que representam a Igreja.


Artigo 3 – Vademecum para o pároco

Todo sacerdote deveria saber um pouco mais, porque, mesmo se não fez a especialização em direito canônico, a matéria toca uma prática pastoral sempre de aproximação

Embora esta fase se coloque cronologicamente antes, respeito a causa ou processo de nulidade, todavia em ordem redacional e também para os aspectos mais amplos, pastorais, não processuais que comporta, foi deixada para o final, como conclusão, como um convite à reflexão para todos, especialmente dos sacerdotes e dos agentes da pastoral familiar.
Antes de introduzir uma causa, é necessário entender se existem os motivos objetivos para poder pedir a declaração de nulidade. Não se pede uma certeza absoluta ou já a “prova”, que será o propósito do processo, mas reconhecer aquilo que os juristas chamam de “fumus boni juris”.
Nesta fase intervêm dois tipos de agentes: (1º) aqueles especialistas na matéria, que conhecem bem as normas canônicas, aconselharão o fiel sobre como proceder; (2º) os sacerdotes em geral e os leigos colaboradores, encarregados da pastoral familiar e dos noivos, como formação específica ao matrimônio.
Os especialistas, os patronos estáveis

Neste nível existem dois sujeitos possíveis: nas dioceses, o vigário judicial ou um consultor designado para tal fim; nos tribunais regionais, a figura do patrono estável, instituída há alguns anos. Ambos devem ter a formação e conhecimento adequados para a delicada tarefa a eles confiada; comumente devem ter pelo menos o mestrado em direito canônico; caso contrário devem possuir uma dispensa dada pela autoridade competente que os reconhece como verdadeiros especialistas, talvez porque já a diversos anos exercitam funções de chancelaria ou notário e adquiriram na prática uma sólida formação.
No encontro com o especialista, o fiel conta a própria história matrimonial do namoro passando pelo noivado até a separação. Às vezes para tornar ágil e pontual o encontro, se fornecem perguntas guias as quais devem ser respondidas por escrito, de modo que o consultor possa já delinear o caso antes do colóquio pessoal.
Às vezes se requer um aprofundamento da experiência familiar cotidiana, ou evolutiva, ou relacional, seja do cônjuge que pede o colóquio, seja do outro cônjuge; especialmente quando se nota ou se percebe uma possível nulidade por causas psíquicas. Nesse caso (por causa psíquica), mesmo se a lei canônica não exige, pode ser muito útil a consulta a um psicólogo ou psiquiatra, o qual, como perito da parte, fornece o seu voto ou parecer segundo os critérios objetivos da própria ciência.
Esta primeira fase não deve ser muito longa, não se deve fazer um “processo prévio”, pois não é o objetivo do serviço a ser oferecido ao fiel. O especialista deverá limitar-se a identificar se tem ou não tem uma das possíveis “causas” ou “motivos objetivos” para a declaração de nulidade. A identificação ou fattispecie jurídica ocorre em base aos “fatos” narrados pelo fiel, não por raciocínios sucessivos como interpretação posterior, porque a “causa” da possível nulidade do matrimônio deve ser presente no momento da troca de consentimento. Será necessário, às vezes, explicar, com delicadeza e na verdade que, nem todos os matrimônios falidos são nulos.
No caso pelo qual da simples narração espontânea se deduz uma evidente causa de nulidade, antes de criar falsas esperanças, é conveniente explicar bem as fases do processo e a necessidade de ter que “provar”, ou seja, verificar que existam também os elementos de prova, como testemunhas que tenham conhecimento dos fatos daquele tempo, documentos, cartas, prontuários clínicos, etc.
Um exemplo prático: se um fiel declara que não queria ter filhos, mas nunca disse a ninguém, nem antes, nem depois do casamento e o manifesta, talvez, somente no momento da separação, enquanto antes para satisfazer o outro, sustentou sempre o contrário, precisa deixar-lhe claro que será árduo para provar.
Mesmo quando existem mais elementos que concorrem à prova de exclusão da prole, uma causa desse tipo deverá ser mais que firme em fatos indiretos, porque faltará a via direta dos depoimentos da outra parte e das testemunhas que possam confirmar a acusada exclusão. Se depois não se deduz uma coerência de fatos tais que possa preencher a gravidade da lacuna, será necessário deixar claro a possibilidade de um êxito negativo, deixando todavia o fiel sempre livre para agir segundo sua própria consciência na introdução ou menos da causa.
Ao invés, no caso no qual se reconhecem todos os elementos para o processo, se pede a parte se pode sustentar a despesa e, sempre, ficam surpresos com a cifra, porque mal informados e comentam: “me tinham dito muito mais!”. Assim se procede fornecendo o elenco da lista dos advogados habilitados a defender a causa nos tribunais regionais de competência: lugar da celebração, domicílio da parte demandada, lugar no qual devem ser recolhidas a maior parte das provas, etc.
A prática, em geral, é esta: mesmo se nada impede, segundo as normas canônicas, que um fiel introduza uma causa de nulidade sem ter a seu serviço um advogado ou patrono, em tal caso o tribunal decidirá se e quando nomear ou menos um advogado (do próprio tribunal).
Se existem sérias dificuldades econômicas, demonstráveis com documentos fiscais de renda, então se poderá pedir a redução ou mesmo a isenção das despesas do tribunal e o gratuito patrocínio que, subsistindo as causas que geraram o pedido, não será jamais negado, porque o tribunal exercita um serviço pastoral na Igreja, mesmo se especializado.

Os sacerdotes em geral e os agentes pastorais

Sempre os fiéis se dirigem aos próprios párocos ou a qualquer sacerdote amigo ou a leigos que se ocupam da pastoral familiar. Estes deveriam encaminhá-los para um colóquio com um dos especialistas referidos anteriormente, uma vez que se intuiu a seriedade e os fundamentos do pedido.
Todo sacerdote deveria conhecer um pouco a matéria, porque, mesmo se não fez a especialização em direito canônico, o estudou na teologia e é chamado a uma constante atualização pela responsabilidade que tem em relação aos fiéis. É seu dever moral e pastoral, que deverá cuidar pessoalmente e promover, também nos leigos, casados ou não, que o auxiliam no âmbito específico da pastoral familiar e nos cursos de noivos.
É fundamental “prevenir”, isto é, que seja feita uma cuidadosa preparação ao sacramento (cânn. 1063-1072); os párocos “têm a obrigação de cuidar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição” (cân. 1063, que cita alguns exemplos de meios para a atuação: pregação, catequese, preparação pessoal, a celebração litúrgica mesma, etc.).
Dois momentos têm uma importância fundamental na preparação ao matrimonio, e são: o curso de noivos e a entrevista com os noivos.
Da experiência do tribunal, em base naquilo que as partes referem nas causas de nulidade, infelizmente vem à luz que tanto o curso de noivos quanto as perguntas na entrevista com os noivos são feitas como mera formalidade. Sempre sustentam que certos argumentos não são nem tocados no curso, ou referem de exemplos de premissas que não coincidem com aquilo que a igreja ensina sobre o sacramento. Alguns dos argumentos se dão por certo. Invés, no contexto social e cultural moderno, fortemente “hostil”, que propõe, por exemplo, o divórcio como a via normal de solução aos problemas, se deve estimular uma séria discussão sobre estes temas, porque frequentemente as íntimas convicções dos noivos coincidem com aquelas que a cultura dominante faz publicidade e entre eles, talvez, jamais conversaram sobre isso.
Outro tema clássico, que se pensa consolidado, é aquele sobre os filhos; também este argumento não se deve nunca dar por certo, que não se precisa tocar nesse assunto; pois entre as motivações mais frequentes para pedir a nulidade se encontram, precisamente, a exclusão da indissolubilidade e da prole.
Sobre a “entrevista”, os casos de abuso são os mais variados: desde fazer com os dois juntos, ao fazer um responder pelos dois e depois o outro (a) somente passa para assinar; de verbalizar apressadamente respostas telegráficas “sim”, “não”, ao fazer os noivos assinarem respostas já anteriormente impressas. Frequentemente não se faz a chamada de atenção inicial e final, que prescreve seja o responder, seja o assinar as respostas verbalizadas, sob vínculo de juramento. É verdade que nas causas de simulação, uma ou ambas as partes deverão reconhecer de terem jurado o falso, mas se justificando dizendo que se tivessem dito a verdade, o pároco não teria consentido a celebração do matrimônio.
Todavia, não se deve transcurar este momento: aquelas breves perguntas são uma síntese de todas as possíveis causas de nulidade elencadas antes, é o ultimo convite a uma séria reflexão e, sobretudo a uma “tomada de consciência” para que o sacramento, que está para ser celebrado, seja feito na verdade, com plena consciência, respeito e responsabilidade.

A preparação é necessária

Tem ainda uma preparação remota, feita pela procura de coerência de vida enquanto se cresce na fé. Não esqueçamos que o matrimônio é um “sacramento da maturidade cristã”. Em muitíssimos casos esta afirmação parece não poder ser mais sustentada. Um exemplo de um caso clássico: depois da crisma ele, ou ela não colocaram mais os pés na igreja, senão para alguns funerais ou matrimônios, ou talvez no natal ou na páscoa; se declaram depois “católicos não praticantes”; frase que se verbaliza nos “atos”, mas que não se sustenta com as exigências de Nosso Senhor. Sempre mais frequentemente, cada um se faz a “própria fé” sob medida, tomando somente certos aspectos e deixando de lado todo restante, talvez convictos que certas características do matrimônio as inventou e impõe a Igreja.
A preparação remota é então fundamental, mas frequentemente ausente naqueles que pedem para celebrar o sacramento. Nesse contexto geral, a preparação se torna uma verdadeira e própria evangelização, mais que uma catequese. Esta é a responsabilidade dos párocos e da comunidade cristã inteira, que deve empenhar-se de viver aquilo que crê.
Os pais que pedem o batismo para os filhos e depois não dão a eles o exemplo de vida cristã e acabam se separando, tornam frequentemente um exemplo, mas negativo. Seus filhos foram ao catecismo porque obrigados ou porque todos iam, mas a experiência de vida, na maioria das vezes, deixou neles feridas profundas e um sentido pessimista da existência, onde é frequente ouvir dizer de um dos cônjuges, no caso de exclusão da prole, que não queria que inocentes vivessem as angústias que tinham experimentado quando eram crianças.
Todos esses exemplos nos demonstram a grandíssima importância da preparação remota e nos levam a tomar conhecimento que as raízes das nulidades do matrimônio vêm de longe e encontram terreno propício naquelas situações já deficientes ou de fachada. Tantas causas de nulidade do matrimônio não são outro que um último sintoma da realidade de vida concreta da nossa Igreja.
Não se trata de apontar o dedo, mas de tornarmos construtores ativos para nos transformarmos naquela família de filhos de Deus que o Senhor espera de nós, para que o matrimônio seja verdadeiro sinal da união de Cristo com a igreja e a Igreja verdadeiro sacramento de salvação para a humanidade.

Estes três artigos são de autoria de Marcelo C. Heinzmann, advogado rotal e juiz do Tribunal Eclesiástico Regional Piemontês, em Torino – Itália.

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